EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ª. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE - SP
AUTOS DO PROCESSO n.º
PEÇA CONTESTATÓRIA
, empresa considerada de utilidade pública, estabelecida na Rua , nº , Bairro , – SP, apresentando o CNPJ sob o nº , entidade representada pelo seu presidente interino Sr. , brasileiro, casado, portador da cédula de Identidade – RG nº conforme Estatuto Social e em face da hospitalização do Sr. Presidende Sr. , através de seus advogados e bastante procuradores adiante assinados, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, em tramitação nesta D.Junta, proposta por , vem, mui respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua; CONTESTAÇÃO, articulada em defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa, como sub princípio da concentração e contraditório do processo, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer:
Lastreada em inverdades e infundadas alegações, vêm o autor bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação desta associação, objetivando receber os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre o mesmo e o Sr. Edmundo F. Silva Schimidt, empregador qualificado na peça introdutória, colocando também esta empresa contestante como segunda requerida, visando obter a responsabilidade subsidiária da mesma.
Salienta-se desde já que a desconhece a figura do autor e do primeiro requerido, pois somente contratou com a empresa , inscrita no CNPJ – e CREA (Contrato de Prestação de Serviços anexo), e portanto, como será demonstrado a seguir, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, não podendo contra esta empresa contestante o autor pleitear qualquer das verbas trabalhistas a que se dispõe, por imperativo legal.
Desta feita, "data maxima venia", deve o pólo passivo da presente ser objeto de substituição, com a nomeação a autoria, pois como será provado, é imprescindível a substituição processual da contestante que carece de legitimidade para responder a este processo em seu lugar o terceiro legitimado a fazê-lo, no caso, a empresa , pois da maneira que se encontra a exordial, a mesma está fadada ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Contestante no decorrer destas, desluzidas, razões defensivas.
Elenca a Reclamante seu pedido nos itens da exordial. Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a Reclamada, NENHUMA RAZÃO tem a reclamante em seu pleito em relação a mesma, destinado-se o seu pedido face a esta contestante, integralmente, a IMPROCEDÊNCIA.
Isto porque, não se pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito do Reclamante de se locupletar indevidamente às custas da segunda Reclamada. Portanto IMPROCEDE a pretensão do autor.
A vertente, reclamatória, QUE A RECLAMADA CONTESTA de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelo Douto e Culto Julgador.
É que a Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA , faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, "data maxima venia", à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras da Reclamada, quiçá na vã esperança de uma possível revelia, que felizmente, NÃO OCORREU.
AD CAUTELAM – DA NOMEAÇÃO A AUTORIA:
Como acima explicitado, na presente demanda, o autor pretende cobrar créditos trabalhistas da , alegando em síntese que foi admitido pelo primeiro reclamado, Sr. que, segundo sua narrativa, prestava serviços de ajudante de pedreiro exclusivamente para a ora contestante, sendo despedido sem justa causa em , quando percebia mensalmente a média de R$ mensais.
Todavia, se existe razão nos argumentos do Reclamante, a segunda reclamada, ora contestante desconhece, pois como observa-se do documento acostado, ESTA ASSOCIAÇÃO FIRMOU CONTRATO SOMENTE COM , empresa estabelecida nesta cidade de , à Rua , nº , CEP – , Bairro , inscrita no CNPJ sob o nº , inscrita no CREA sob o nº , com CNPF nº , cabendo a esta empresa, (como se vislumbra das fls. 2 do instrumento contratual anexo), a contratação de mão de obra para a reforma de seu estabelecimento, respondendo por todas as responsabilidades, seja no campo trabalhista quanto cível pelas contratações por ela realizadas.
Com efeito, e fulcrado nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil, vem a segunda reclamada, ora contestante e ora requerente, nomear à autoria a empresa , supra qualificada, nos termos da Lei Processual:
"Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
"Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro."
Salienta-se que não há óbice para este instituto poder ser compatibilizado com o processo do trabalho (artigo 769, da CLT), inclusive, vindo muitas vezes a beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem os contornos dos artigos 62 e 63 do CPC, mas como medida de correção do pólo passivo da ação, e usado por analogia, sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão de ilegitimidade.
Muitas vezes, e neste caso em específico, o autor acaba por postular verbas trabalhistas em face de um reclamado que na realidade não é seu empregador, e este em defesa indica quem é o verdadeiro empregador.
Desse modo, uma vez havendo concordância do reclamante ou até se estiver convencido o juiz, este poderá determinar o acertamento do pólo passivo, sem precisar extinguir o processo por ilegitimidade ad causam do demandado. É muito usado em hipóteses de terceirização ou contrato de subempreitada, quando é comum o reclamante postular o vínculo de emprego em face de um determinado empregador e este indicar, em defesa, o verdadeiro empregador.
Pelo exposto, REQUER-SE:
Por analogia ao disposto no art. 64 e seguintes do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência se digne em determinar a substituição do pólo passivo desta ação, com a suspensão do processo, mandando desta feita ouvir-se o Autor, procedendo-se, após, a citação do nomeado à autoria, no prazo, na forma e para os fins de Direito. Porém, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, passamos as matérias seguintes:
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PRELIMINARMENTE:
1.) INÉPCIA DA INICIAL
A exordial é inepta, pois além de colocar a contestante como responsável solidária sem portanto descrever as minúcias que ligam o reclamante a esta segunda reclamada, não fornecendo subsídios para uma ampla defesa, o Pólo passivo da demanda esta fulcrado por vícios insanáveis. Ora Excelência, ao compassar da inicial, percebe-se que a ação foi intentada contra Edmundo F. Silva Schimidt, e Associação e Pens. Da PM da Região de Ribeirão Preto.
Com a devida vênia, indaga-se: QUEM SÃO ESTAS FIGURAS?
A contestante que foi indevidamente incluída no pólo passivo da demanda denomina-se , sendo incorretamente qualificada na peça exordial, merecendo portanto a presente ação ser considerada inepta de pleno direito.
Ademais, a contestante nunca ouviu falar na figura de ............................., prevendo que este reclamado também inexiste.
Cumpre, pois, "concessa venia" , declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do C.P.C.
2.) CARêNCIA DE AÇAO – ILEGITIMIDADE DE PARTES – ARTIGO 267, VI DO CPC.
As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC, quais sejam: legitimidade das partes (ou Legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A contestante, ora segunda reclamada nunca contratou com o reclamante, não podendo ser considerada parte legitima passiva, pois não se vislumbram os pressupostos do vinculo empregatício, quais sejam; habitualidade, onerosidade, subordinação jurídica e pessoalidade.
Afinal, para a caracterização do liame empregatício, deve-se observar o disposto no art. 3º, da CLT, que diz que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Desta feita, a relação deve ser pessoal, pois o empregado não se pode fazer substituir por outrem; não eventual, eis que exige prestação contínua; subordinada, haja vista que empregado e empregador estão em pedestais distintos; e remunerada, porque todo trabalho merece sua contraprestação.
Desobedecidos quaisquer desses requisitos, inexistente se define o vínculo laboral, ainda que comprovada a efetiva prestação de serviços, porque existem outros contratos que envolvem o dispêndio de labor sem caracterizarem o liame empregatício.
Foi o que ocorreu na presente lide. A contestante formulou Contrato Particular de Prestação de Serviços, de natureza puramente civil com a empresa ..............................., ficando referida empresa encarregada da contratação de mão de obra, respondendo portanto por todos os encargos trabalhistas e previdenciários inerentes a referido instrumento, não se descuidando de deixar o aqui aduzido em clausula primeira, intitulada Objeto do Contrato, propriamente o que consta no parágrafo 3, quando vem claramente dissertar:
OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA SÃO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE, COMO PESSOA JURIDICA, SE CONSUBSTANCIANDO NAS RELAÇOES TRABALHISTAS, TRIBUTARIAS, BEM COMO AQUELAS QUE ENSEJAM DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE LIGADAS A EXECUÇAO DOS TRABALHOS. O DIRETOR DA CONTRATADA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS FALTAS NA EXECUÇAO DA OBRA.
O processo ajuizado pelo reclamante face à esta reclamada deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito em virtude da ilegitimidade da reclamada para figurar no pólo passivo da ação.
E a essa conclusão a E. Junta chegará quer pelos documentos trazidos à defesa, quer pelo sopesamento correto do amontoado de fatos inverídicos narrados nas páginas da inicial.
A reclamante jamais foi empregada da reclamada, como demonstra o instrumento anexo, bem como não possuir nenhum documento ou registro do mesmo.
A reclamada jamais contratou a reclamante, tendo em vista que a parte autora, se praticou o labor aduzido, FOI CONTRATADA PELA EMPRESA ........................................, como comprovam os documentos colacionado a esta defesa, não havendo subordinação, vinculação intuito personae, prestação de serviço de forma pessoal, tampouco remuneração direcionada ao mesmo.
Por conseguinte, esta contestante não se adequa como empregador, "in casu" , nos termos do artigo 2º da CLT , resultando provada a ilegitimidade argüida. Evidencia-se, pois, a absoluta inexistência do vínculo empregatício, bem assim configuração da reclamada do processo sem julgamento de mérito. Cumpre portanto, seja a Reclamante julgada carecedora de ação, em razão de que nunca foi empregada da reclamada.
Com efeito, como já salientado, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Estatuto Laboral: "CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL AO EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO".
Reitera, assim, a reclamada, que a reclamante jamais foi sua empregada. Cumpre, pois, "concessa venia", declarar-se inepta a inicial, extinguindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do Código de Processo Civil.
3.) - DA INOCORRENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1.
Como houve contrato de Prestação de Serviços entre esta contestante e a empresa ........................................, a relação entre a empresa empreiteira e o dono da obra trorna-se de natureza civil, diferindo daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista.
Neste sentido já entendeu a Ilustre Ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do TST, quando excluiu a responsabilidade subsidiária da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense.
A Ministra Cristina Peduzzi acolheu o recurso de apelação da Vale do Rio Doce e considerou que “ante o quadro fático delineado pelo TRT de origem, pode-se afirmar que a CVRD é dona da obra e, nessa condição, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do empregado da Engeste, pois não se trata de empresa construtora ou incorporadora”. Ainda explicou que o artigo 455 da CLT restringe-se ao subempreiteiro. “No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”, concluiu. O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.
Percebe-se que este entendimento foi totalmente pacificado pelo TST, tendo o Tribunal consolidado o tema ao apresentar a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O texto dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
Para a hipótese, é merecedor de destaque o conteúdo da ementa transcrita abaixo, oriunda de decisão do TRT da 23.ª Região, "in verbis":
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - INEXISTÊNCIA - Não se pode atribuir ao dono da obra a responsabilidade solidária sem que haja previsão legal neste sentido, ou que assim as partes tenham expressamente convencionado. Por outro lado, para que se configure a responsabilidade subsidiária, há que se provar a existência de fraude no contrato ou a inidoneidade do empreiteiro, máxime quando a atividade desenvolvida pelo dono da obra não é vinculada à construção civil. (TRT 23.ª R. - RO 429/98 - Ac. TP. n.º 1650/98 - Rel. Juiz Saulo Silva, DJMT 08.07.1998 - p. 14). (GRIFAMOS).
Não é demais destacar que assim tem decidido o colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao ratificar o entendimento consubstanciado na Subseção de Dissídios Individuais daquela Suprema Corte:
DONO DA OBRA. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE. Não sendo a dona da obra construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante não adimplidos pela subempreiteira. (Processo TRT-RR-09.393/2002-900-03-00.7 - DJ – 27/02/2004) (GRIFAMOS).
DONO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento jurisprudencial - OJ 191 SBDI-1 - no sentido de que o contrato de empreitada, celebrado entre o dono da obra e a construtora civil, não enseja responsabilidade solidária e/ou subsidiária para o contratante, no tocante às obrigações trabalhistas do contratado. Cuidando-se de empresa, cujo ramo de atividades é a educação, e que obviamente não atua como empreendedor imobiliário, a edificação, para uso próprio, não caracteriza a denominada prestação de serviços de forma terceirizada, afastando-se, pois, a aplicabilidade do Enunciado 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso provido. (RO nº 888.2004.004.14.00.1 - julgado em 14.04.2005). (GRIFAMOS).
EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE (DONO DA OBRA). Inexiste responsabilidade solidária do contratante (dono da obra) quanto às obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre o empreiteiro e o empregado deste. Não se pode interpretar extensivamente o art. 455 da CLT, visto que ele trata de outra hipótese: da responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, no caso de inadimplemento das obrigações contratuais trabalhistas do subempreiteiro. Revista conhecida parcialmente e provida. (TST; decisão: 12/04/2000; RR Processo n. 360731-1997; Órgão Julgador Primeira Turma; Publicação DJ 19/05/2000 Pág. 232; Relator: Ministro Ronaldo José Lopes Leal). (GRIFAMOS).
Dessa forma, conforme o teor da jurisprudência sedimentada na Orientação jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de empreitada entre o dono da obra e a empreiteira não resulta em responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.
Vale lembrar também que a contestante é empresa, cujo ramo de atividades é prestar serviços ao associado, geralmente ........................., conforme apregoa o seu Estatuto Social (doc. Anexo), considerada de utilidade publica, e que obviamente não atua como empreendedor imobiliário. A obra para aumento de suas dependências, para uso próprio e de seus associados, não caracteriza de forma alguma a denominada prestação de serviços de forma terceirizada, afastando-se, pois, a aplicabilidade do Enunciado 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária, por se tratar de contrato por obra certa com empresa constituída e estabelecida no mercado de prestação de trabalho local para o fim que necessitava, pagando o valor pactuado, firmando-se uma relação jurídica de natureza civil, distinta portanto da que ocorre entre o realizador da obra e os empregados por este contratado, como se observa da ementa abaixo:
DONO DA OBRA- Responsabilidade subsidiária. Não configuração. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. Verificando-se que a hipótese dos autos refere-se a situação que envolve empreiteiro principal e dono da obra, firmando-se uma relação jurídica de natureza civil, distinta, portanto, da que ocorre entre o realizador da obra e os empregados por este contratados, não há razão para responsabilizar o contratante pelos encargos trabalhistas objeto da condenação, por ausência de dispositivo de lei, conforme Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do E. TST.(TRT - 20ª Região; RO nº 10366-2003-002-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 2145/03; Rela.Juíza Suzane Faillace L. Castelo Branco; j. 23/9/2003; v.u.).(GRIFO NOSSO).
Desta feita, requer-se a Vossa Excelência o afastamento da responsabilidade solidária e subsidiária da contestante ............................................., extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, como imperativo legal.
A guisa de introdução a presente Contestação, cumpre realçar que a presente ação nada mais é que uma das muitas aventuras com que reclamantes inescrupulosos abalançam-se a tentar inutilmente, sob o pálio da Justiça Obreira, receber aquilo a que não tem direito, dando desnecessário trabalho a todos e, o que é pior, alimentando a pletora de pleitos sem fundamento fático algum e obrigando as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Secretarias a uma injustificável perda de tempo e acúmulo de serviço. "Ad Initio" requer a reclamada seja considerado o reclamante litigante de má-fé, com as conseqüências previstas em Lei.
Entretanto, em observação ao elementar Princípio da Eventualidade , à reclamada, caso prospere a reclamatória, apresenta a seguir a contestação do mérito, para fazê-lo no momento correto, como segue:
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NO MÉRITO:
1 – DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS:
Como dito anteriormente, a Contestante ................................... firmou contrato de natureza cível com a empresa ............................. em .................... de 2007, tendo como objeto a reforma de um imóvel localizado na Rua ............................. –SP, que fica nas dependências da sede da contestante.
Trata-se da ampliação de um salão que a contestante usa para eventos, bem como realiza as assembléias necessárias ditadas em estatuto.
A cláusula primeira do referido instrumento contratual, intitulada Objeto do Contrato, propriamente o que consta no parágrafo 3º, disserta claramente que OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA SÃO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE, COMO PESSOA JURIDICA, SE CONSUBSTANCIANDO NAS RELAÇOES TRABALHISTAS, TRIBUTARIAS, BEM COMO AQUELAS QUE ENSEJAM DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE LIGADAS A EXECUÇAO DOS TRABALHOS. O DIRETOR DA CONTRATADA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELAS FALTAS NA EXECUÇAO DA OBRA.
Portanto, não existe contrato firmado entre a contestante e o autor desta demanda, pois desconhece-se sua figura. Se formalizou contrato trabalhista, com certeza não foi com esta contestante.
E como já frisado, a Sumula 331, IV do TST não pode ser aplicada neste caso por impedimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI – 1, que assim preleciona:
Na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
A obra foi contratada, e deste contrato originou-se uma relação jurídica em esfera cível, não existindo possibilidade de desvirtuamento da referida relação para o âmbito trabalhista, como quer fazer crer a reclamante.
A contestante não possui característica de empresa construtora ou incorporadora, e a obra foi de natureza particular, com prazo determinado e preço ajustado entre as partes, descartando totalmente a intenção do autor
Em colocar a ora contestante como responsável solidário ou subsidiário nesta lide.
Neste sentido, encontramos a Jurisprudência majoritária, observa-se:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do TST). Recurso conhecido e provido. (PROC. Nº TST-RR- 3360/2002-900-02-00.6 04 Fevereiro 2004 ) – (GRIFAMOS).
RECURSO DE REVISTA - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Tribunal Superior do Trabalho Acórdão 3ª Turma Recurso nº RO-9941/1997-000-15.00, Ponente Juiz Convocado Alberto Bresciani de 26 Novembro 2003) (GRIFAMOS).
Dono da obra. Responsabilidade solidária. A moderna e iterativa jurisprudência firmou-se no sentido de que ao dono da obra não se pode aplicar a responsabilidade solidária, por inexistir dispositivo legal atribuindo- lhe tal responsabilidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST. (TRT. Tribunais Regionais de Trabalho Acordão Nº (RO)00834.2002.015.06.00.1 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), ,Recurso nº (RO)00834.2002.015.06.00.1, Ponente VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, de 31 Março 2003). (GRIFAMOS).
RECURSO DE REVISTA - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Tribunal Superior do Trabalho Acórdão da 3ª Turma nº RR-654463/2000, , Recurso nº RO-39837/1998-000-02.00, Ponente Juiz Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, de 26 Novembro 2003) (GRIFAMOS).
DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE. Esta Corte Superior através da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, sedimentou entendimento no sentido de que diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra um empresa construtora ou incorporadora. Recurso de Revista de que não se conhece TST. (Tribunal Superior do Trabalho Acórdão 5ª Turma nº RR-645401/2000, Recurso nº RO-37564/1997-000-15.00, Ponente Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, de 03 Setembro 2003) (GRIFAMOS).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do TST). Recurso conhecido e provido. (TST. Tribunal Superior do Trabalho, Acórdão 5ª Turma nº RR-3360/2002-900-02-00, Recurso nº RO-38139/2000-000-02.00, Ponente Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira de 04 Fevereiro 2004) (GRIFAMOS).
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ 191 da SDI-1 do TST). Recurso conhecido e provido. (Acórdão 5ª Turma nº RR-10472/2002-900-02-00, Recurso nº RO-26465/2000.00, Ponente Juiz Convocado André Luís Moraes de Oliveira, de 04 Fevereiro 2004) (GRIFAMOS).
A reclamada jamais contratou a reclamante, tendo em vista que a parte autora, se praticou o labor aduzido, FOI CONTRATADA PELA EMPRESA ............................, como comprovam os documentos colacionado a esta defesa, não havendo subordinação, vinculação intuito personae, prestação de serviço de forma pessoal, tampouco remuneração direcionada ao mesmo.
Por conseguinte, esta contestante não se adequa como empregador, "in casu" , nos termos do artigo 2º da CLT , resultando provada a ilegitimidade argüida. Evidencia-se, pois, a absoluta inexistência do vínculo empregatício. Com efeito, como já salientado, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Estatuto Laboral: "CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇO DE NATUREZA NÃO EVENTUAL AO EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO".
Por outro lado, conforme o teor da jurisprudência sedimentada na Orientação jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de empreitada entre o dono da obra e a empreiteira não resulta em responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas.
Vale lembrar também que a contestante é empresa, cujo ramo de atividades é prestar serviços ao associado, geralmente .............................., conforme apregoa o seu Estatuto Social, considerada de utilidade publica, e que obviamente não atua como empreendedor imobiliário. A obra para aumento de suas dependências, para uso próprio e de seus associados, não caracteriza de forma alguma a denominada prestação de serviços de forma terceirizada, afastando-se, pois, a aplicabilidade do Enunciado 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária, por se tratar de contrato por obra certa com empresa constituída e estabelecida no mercado de prestação de trabalho local para o fim que necessitava, pagando o valor pactuado, firmando-se uma relação jurídica de natureza civil, distinta portanto da que ocorre entre o realizador da obra e os empregados por este contratado.
Diante do conteúdo exposto, pede-se o afastamento da contestante .......................... da responsabilidade solidária e subsidiaria da presente demanda, devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito em face da contestante.
2 – DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE:
A contestante não possui subsídios para saber se foi ou não firmado contrato entre a empresa ............................... e a Reclamante. Quando do contrato de prestação de serviços firmado, restou estabelecido que a contestante apenas teria a responsabilidade de fornecer os materiais e pagar valor estabelecido a empresa empreiteira, não tendo como saber sobre os funcionários contratados, pois estes eram de inteira responsabilidade da empresa, conforme contrato juntado a esta peça contestatória.
Vem a alegar o reclamante que laborou para o Sr. ........................... entre .08 a .08, sem registro, exercendo a função de ajudante de pedreiro.
No tópico JORNADA DE TRABALHO, alega que trabalhava de segunda as sextas feiras, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhava aos sábados e feriados, também com uma hora de intervalo.
Alega que laborava das 07:00 as 18:00, e aos sábados e feriados, das 07:00 as 16:00 hs.
Aqui uma inverdade Excelência, pois a ............................ fecha os seus portões as 17:00, sendo que o labor do reclamante nunca poderia ultrapassar este período. A contestante não tem atividades aos sábados e feriados, não existindo a possibilidade de labor nestas ocasiões, e desta feita, resta descaracterizada a jornada de trabalho apresentada, pedindo sua total improcedência.
No tópico HORAS EXTRAS, o pedido do reclamante, por conseqüência, torna-se prejudicado, pois a jornada de trabalho apresentada não condiz com a realidade, e como o reclamante possuía horário de almoço corretamente aplicado, deve-se este tópico ser rechaçado, com as horas extras pleiteadas serem consideradas totalmente improcedentes.
No tópico DSR.S E FERIADOS LABORADOS EM DOBRO, também devem ser desconsiderados, pois a contestante não tem conhecimento de abrir suas portas aos sábados, domingos, feriados e horários de não funcionamento para as referidas obras, devendo o pedido ser considerado improcedente, como imperativo legal.
No tópico DO VALE TRASNPORTE, os argumentos apresentados pelo reclamante não condizem com as informações prestadas na própria exordial.
Ora Excelência, o mesmo alega que fazia uso de transporte publico, com uma condução de ida e volta. Porem, observa-se da preambular de sua inicial, que a sua residência encontra-se na Rua ........................., e a obra em que laborava encontra-se na Rua .........................., ou seja, questiona-se: O RECLAMANTE NECESSITAVA DE VALE TRANSPORTE PARA CONDUZI-LO POR 5 OU 6 QUARTEIROES...
Logicamente o pedido torna-se esdrúxulo e divorciado de fundamento plausível, razão pela qual tem-se por corolário lógico e legal, seu total afastamento, dando-se por improcedente.
Os demais pedidos levantados não possibilitam contestar, pois a contestante que esta subscreve não possui elementos para sua convicção, como já exaustivamente explicitado nestes autos. Portanto serão contestados por negativa geral.
No tópico DO FGTS + 40%, o que se tem a dizer é
que é improsperável a pretensão da reclamante em sua peça inicial, uma vez que a reclamante não tinha vínculo empregatício com a reclamada, bem como não pode responder de forma solidária ou subsidiaria com fulcro na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 como já salientado anteriormente, não existindo portanto o que se cogitar no que pertine a deposito de FGTS e indenização de forma pecuniária, restando escoteiras as argumentações da proemial.
Este mesmo entendimento devera ser aplicado nos tópicos DAS VERBAS RESCISORIAS, DA CESTA BASICA, e do SEGURO DESEMPREGO.
O mesmo se diga do tópico DA MULTA RESCISORIA DO ARTIGO 477 - PARÁG.8º DA CLT; pois inacolhível, posto que a Reclamante jamais foi empregada da Reclamada, mesmo porque nada foi contratado ou rescindido.
Nos pedidos combatidos, esta reclamada, ora contestante comprovará tais alegações, na oportunidade apropriada, provando através de sólida e idônea prova testemunhal
Ao que parece, a reclamante tudo quis na inicial e certamente, muito perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes , e o que é pior lançar valores aleatórios argumentando absurdos de laborar sem ser registrado, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.
3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não tornar-se passivo, diante das tentativas de se usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de poucos escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.
A reclamante não tem direito a absolutamente nada face a esta reclamada, na medida em que, nunca contratou com a mesma e não se enquadra no sumulado 331 do TST.
Desta feita, é cristalino o entendimento de que a reclamante, agiu com incrível má-f'é. "A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial". (2.930.083.071 - Francisco Antônio de Oliveira - Ac. 5ª T.41.427/94 - TRT São Paulo - DJU 1994).
Ora, a reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 17, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal ( CPC, artigo 17, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 18 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar a reclamada pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.
Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a reclamada não pode furtar-se de argüir o aspecto do litigante de má - fé.
Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil - é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao processo:
"O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:.
Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 17, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.
Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973, esclarece:
"Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere a introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao "jus Postulandi" que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes."
Enfim, o reclamante tinha pleno conhecimento de que não contratou com esta reclamada, sabia que os requisitos para o vínculo empregatício não estavam preenchidos, bem como seu patrono conhecia a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, e portanto, mesmo sabedor de seu insucesso, teimou em adentrar com uma lide temerária, levando a ora contestante a defender-se.
Desta feita, pelo ora exposto, requer a reclamada a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.
3 – DA IMPOSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Indevidos honorários pleiteados pelo reclamante face aos princípios que regem o Direito Trabalhista, como depreende-se do seguinte julgado:
PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.584/70. ENUNCIADOS DO TST. Na jurisdição trabalhista, os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Incidência dos Enunciados 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido, em parte, e provido. (TST – 5ª Turma RR-396540/1997, de 18 Abril 2001).
Indevidos portanto os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a".
O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi" , garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius" . Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Desta feita, pede-se o indeferimento deste pleito, por corolário legal.
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DOS PEDIDOS:
Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos, devendo a presente demanda ser considerada totalmente improcedente, requerendo-se no mais o que segue:
a) – que Vossa Excelência acate o item AD CAUTELAM, sobre Nomeação a Autoria e por analogia ao disposto no art. 64 e seguintes do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência se digne em determinar a substituição do pólo passivo desta ação, retirando daquele pólo a .............................., com a suspensão do processo, mandando desta feita ouvir-se o Autor, procedendo-se, após, a citação do nomeado à autoria, no prazo, na forma e para os fins de Direito:
b) – porém, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que sejam acatadas as matérias preliminares abaixo argüidas:
b.1) - INÉPCIA DA INICIAL, por todos os argumentos levantados, devendo declarar-se inepta a inicial, extingüindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do C.P.C;
b.2) - CARENCIA DE AÇAO – ILEGITIMIDADE DE PARTES, por todos os argumentos levantados, extingüindo-se a lide sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267 e 295 ambos do Código de Processo Civil.
b.3) - DA INOCORRENCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA OU SUBSIDIARIA – ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1., por todos os argumentos levantados, afastando esta reclamada da responsabilidade solidária e subsidiária, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil;
c) – quanto a matéria de mérito, requer-se a total improcedência da presente demanda, em especial, os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:
c.1) – a improcedência e afastamento do item a do pedido do reclamante–, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.2) – a improcedência e afastamento do item b – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados nesta peça contestatória, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.3) – a improcedência e afastamento do item c – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.4) – a improcedência e afastamento do item d – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.5) – a improcedência e afastamento do item e – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.6) – a improcedência e afastamento do item f – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.7) – a improcedência e afastamento do item g – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.8) – a improcedência e afastamento do item h – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.9) – a improcedência e afastamento do item i – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.10) – a improcedência e afastamento do item j – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.11) – a improcedência e afastamento do item k – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.12) – a improcedência e afastamento do item l – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.13) – a improcedência e afastamento do item m – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST;
c.14) – a improcedência e afastamento do item n – do pedido do reclamante, pelos motivos já delineados, e em especial, por falta de vínculo empregatício, bem como inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária conforme Orientação Jurisprudencial 191 – da SD1-1 do TST, bem como, Incidência dos Enunciados 219 e 329 do TST ;
No mais, não há o que se cogitar expedição de ofícios a qualquer órgão, por falta de suporte fático embasador.
Improsperável o pleito constante na exordial, de juntada aos autos de livros-pontos, guias GR's e RE's, por não ser a reclamante empregada da reclamada.
Requer-se também que se digne Vossa Excelência em considerar não caber a reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA , deveras que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, a mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.
Requer-se ainda a condenação da reclamante a Litigância de má-fé, pelos motivos expostos em tópico próprio, com a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas da reclamada.
Juntamos na oportunidade como pleiteia na vestibular o reclamante, cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social da ................................, bem como cópia autenticada do contrato de Prestação de Serviços confeccionados entre esta contestante e ............................ Engenharia.
Por oportuno, requer a Reclamada que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas em nome do Dr. ............................. e Dr. ...............................
Requer por último, a conferência em audiência dos documentos que precisam de autenticação conforme artigo 830 da CLT.
Impugna-se, por cautela, o valor dado à causa por ser exorbitante e aleatório.
"EX POSITIS" , espera-se que esta D. Junta de Conciliação e Julgamento acolha as preliminares argüidas. Protestando provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva da testemunha de defesa abixo arrolada, e outras não expressamente enunciadas.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE , considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo Civil, seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar J U S T I Ç A ! ! ! ! !
" EX POSITIS , JUTITIA UT SEMPER SERATUR" ! ! !
Termos em que, J. aos autos.
Pede Deferimento.
..........................., 09 de março de 200....
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ROL DE TESTEMUNHAS:
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